Artigos
Jur. ementada 1775/2001: Execução penal. Comutação de pena (Decreto 3.226/99). Computa-se o total da pena não a pena remanescente.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 15519 - RS (2000/0147142-2) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 211, j. 08.05.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: J.E.F.A.
ADVOGADO : JUAREZ TORRES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : J.E.F.A. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO 3.226/99 CÁLCULO.
1. A redução da pena, em virtude da comutação prevista no Decreto 3.226/99, art. 2º, deve ser calculada sobre o total da reprimenda imposta, e não sobre a parte remanescente a ser cumprida.
2. Pedido de Habeas Corpus deferido.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário