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Jur. ementada 1775/2001: Execução penal. Comutação de pena (Decreto 3.226/99). Computa-se o total da pena não a pena remanescente.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15519 - RS (2000/0147142-2) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 211, j. 08.05.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: J.E.F.A. ADVOGADO : JUAREZ TORRES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : J.E.F.A. (PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO 3.226/99 CÁLCULO. 1. A redução da pena, em virtude da comutação prevista no Decreto 3.226/99, art. 2º, deve ser calculada sobre o total da reprimenda imposta, e não sobre a parte remanescente a ser cumprida. 2. Pedido de Habeas Corpus deferido.


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