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Jur. ementada 1772/2001: Penal. Crime continuado (CP, art. 71). Lei nova mais gravosa. Aplicação para todos os delitos continuados.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.969 - PE (2000/0037657-4) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 241, j. 06.02.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: C.F.M.
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : J.J.S.
PACIENTE : V.M.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO PROVIDA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE.
1. A inafiançabilidade do delito é expressão legal, no sistema normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de necessidade presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (Código de Processo Penal, artigo 310, parágrafo único, 323 e 324).
2. Trata-se de hipótese legal diversa daqueloutra do artigo 594 do Código de Processo Penal, em que, em se cuidando de primário e de bons antecedentes, a necessidade da custódia do réu deve emergir dos elementos existentes nos autos e ser demonstrada pelo Juiz.
3. Em se cuidando de homicídio qualificado e de réu preso cautelarmente em razão de flagrante-delito, a preservação da sua prisão é efeito necessário da pronúncia, por incompatíveis o crime hediondo e a liberdade vinculada (Código de Processo Penal, artigo 408, parágrafo 2º, e Lei dos Crimes Hediondos, artigo 1º e 2º, inciso II).
Pelas mesmas razões, o restabelecimento da prisão do réu, absolvido pelo Tribunal do Júri da sanção do crime de homicídio qualificado, é efeito necessário do acórdão que ordena a sua submissão a novo julgamento pela Corte Popular.
4. Ordem denegada.
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