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Jur. ementada 1771/2001: Processo penal. Competência. Uso de documento falso em processo contra o INSS. Competência da Justiça Federal (CF, art. 109).

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.123 - SC (2000/0043217-2) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 241, j. 06.02.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: I.M. IMPETRADO : JUIZ PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PACIENTE : I.M. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUADRILHA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. SÚMULA 122 DO STJ. 1. O julgamento de delito de uso de documento falso em pleito judicial contra o INSS é da competência da Justiça Federal, como na letra do inciso IV do artigo 109 da Constituição da República. 2. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal." (Súmula do STJ, Enunciado nº 122). 3. Ordem denegada.


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