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Jur. ementada 1770/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Prisão decretada na sentença. Ausência de motivação concreta. A gravidade do delito por si só não a justifica.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.178 - SP (2000/0044579-7) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 241, j. 06.02.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: H.B. E OUTROS
IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: M.A.F.J.

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS.
1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.
3. Tendo o acusado respondido parte do processo preso e o restante, em virtude de excesso de prazo na formação da culpa, solto, a circunstância de o delito em apuração se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, por si só, não lhe obsta o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do apelo interposto.
4. Ordem concedida.



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