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Jur. ementada 1769/2001: Processo penal. Recurso. Apelação. Interposição oral com registro em ata (CPP, art. 578). Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.242 - RJ (2000/0047351-0) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 242, j. 06.02.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : JOÃO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARÃES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : V.S.G. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO ORAL REGISTRADA NA ATA DE JULGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. 1. A interposição de recurso por termo, conforme possibilita a lei (artigo 578 do Código de Processo Penal), compreende, também, o requerimento oral, manifestado na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e documentado em sua ata. 2. A intempestividade das razões de apelação constitui mera irregularidade, não comprometendo o recebimento do recurso, nem, tampouco, seu conhecimento (Código de Processo Penal, artigo 601). 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada.


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