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Jur. ementada 1768/2001: Penal. Pena substitutiva (CP, art. 44). Droga para uso próprio. Substituição da prisão por multa. Impossibilidade. Súmula 171 do STJ. Imposição de outras penas substitutivas. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13414 - SP (2000/0052064-0) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 209, j. 03.05.01) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA IMPETRANTE: R.F.R.N. E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : R.A.F. EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO NO ART. 16 DA LEI 6368/76. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA MULTA OU POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. LEI 9.714/98. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 171/STJ. Assentada jurisprudência desta Corte e do Col. STF no sentido de ser inviável a substituição da pena detentiva pela multa, na hipótese de condenação no art. 16 da Lei 6.368/76, pois isso resultaria na aplicação cumulativa de uma só espécie de pena, enquanto a Lei especial comina duas espécies. Súm. 171/STJ. Possibilidade, todavia, da substituição da pena de detenção por uma restritiva de direitos, à luz do disposto no § 2º do art. 44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei 9.714/98. Nesse caso, estar-se-á preservando a natureza dúplice das sanções, sem afrontar-se o disposto no art. 16 da Lei 6.368/76. Precedente. Ordem concedida em parte para afastar o óbice suscitado no acórdão impugnado e determinar que a Corte impetrada aprecie a possibilidade de substituição da pena carcerária por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §§ 2º e 3º do Código Penal. Liminar confirmada.


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