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Jur. ementada 1766/2001: Processo penal. Intimação de um só dos advogados (CPP, art. 370, § 1º). Validade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.670 - MT (2000/0061622-2) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 243, j. 06.02.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: Z.C.T.
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : E.V.M. (PRESO)
PACIENTE : L.A. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS DEFENSORES DOS RÉUS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONHECIMENTO DO APELO. ARTIGO 601, CAPUT, DO CPP.
1. A lei processual penal é expressa em exigir, sob pena de nulidade, que as intimações sejam feitas pela publicação nos órgãos oficiais dos nomes das partes e de seus advogados (artigo 370, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal).
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, bem como do Pretório Excelso, firmou já entendimento no sentido de que basta a intimação de qualquer dos defensores para a validade dos atos e termos do processo, não constituindo cerceamento de defesa a intimação de apenas um deles. Precedentes do STJ e do STF.
3. "Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias." (artigo 601, caput, do Código de Processo Penal).
4. Ordem denegada.
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