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Jur. ementada 1765/2001: Penal. Livramento condicional (CP, art. 83). Tráfico de entorpecentes anterior à lei dos crimes hediondos. Aplicação da lei da época do crime. Irretroatividade da lei nova mais severa.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.689 - RJ (2000/0061781-4) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 243, j. 06.02.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: NADIR COSTA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : V.S.S.A. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL. 1. "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." (Constituição da República, artigo 5º, inciso XL). 2. Os fatos criminosos anteriores à Lei dos Crimes Hediondos, que deu nova redação ao artigo 83, inciso V, do Código Penal, são estranhos aos delitos constitutivos da reincidência introduzida pela lei nova no sistema de direito penal brasileiro, até porque o estatuto legal do crime e da pena é o vigente ao tempo do delito, à luz do princípio constitucional da anterioridade da lei penal (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXIX). 3. Ordem concedida.


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