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Jur. ementada 1764/2001: Processo penal. Crime de imprensa (Lei 5.250/67). Crime contra funcionário público. Caso de ação penal pública condicionada. Impossibilidade de queixa-crime.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.818 - GO (2000/0067962-3) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 209, j. 15.03.01)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: C.K.J.
ADVOGADO : AIDENOR AIERES PEREIRA
IMPETRADO : DESEMBARGADORA RELATORA DA QUEIXA CRIME NR 684 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : C.K.J.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL CRIMES CONTRA A HONRA POR MEIO DA IMPRENSA. LEI 5.250/67 FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUEIXA-CRIME - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
- Os crimes contra a honra (injúria, difamação e calúnia), quando cometidos através da imprensa (no caso, o jornal "O Popular"), tipificam-se como crimes de imprensa, definidos nos arts. 20, 21 e 22, da Lei 5250/67, obedecendo, portanto, o rito processual ali estabelecido. Ostentando a vítima a condição de funcionário público, para efeitos penais, a ação deverá ser promovida pelo Ministério Público mediante representação do ofendido. Trata-se, portanto, de ação penal pública condicionada, não se admitindo, ab initio, sua promoção através de queixa-crime.
- Por outro lado, a Lei de Imprensa é clara ao fixar, em seu art. 41, § 1º, o prazo decadencial de (03) três meses da data da publicação das ofensas pretensamente criminosas para o efetivo exercício do direito de representação. Da análise dos autos, verifica-se que o tempo transcorrido entre a publicação das supostas ofensas (14/09/99) e o oferecimento da queixa-crime (03/08/00) foi de quase 11 (onze) meses, incidindo-se, desta forma, a decadência, que é causa autônoma de extinção da punibilidade.
- Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade pela incidência da decadência do direito de representação.
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