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Jur. ementada 1760/2001: Penal. Registro de filho alheio como próprio. Adoção à brasileira (CP, art. 242). Desclassificação do art. 239 do ECA para o CP. Perdão judicial.
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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.081180-8/PR (DJU 11.06.01, SEÇÃO 2, P. 203, J. 27.03.01)
RELATOR : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : M.L.S.
: A.F.
: J.G.H.
: C..T.S.
ADVOGADO: JOSE FRANCISCO PEREIRA E OUTRO
: CRISTIANE GANEM KISNER
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 239 DA LEI 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 242 DO CP. PARTO SUPOSTO, SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM NASCIDO. DOLO. AUSÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se do conjunto probatório restou claro que as rés absolvidas apenas se preocuparam com o bem-estar de uma criança, tendo, provavelmente, salvado a sua vida ao submetê-la a tratamento médico, após ter sido entregue pela mãe biológica em precário estado de saúde, não deve prosperar o recurso que pede por suas condenações.
2. Adequada a desclassificação do art. 239 do ECA para o art. 242 do Código Penal, operada pelo Julgador monocrático, se das provas colhidas restou clara a intenção do casal de espanhóis em adotar a criança brasileira como filho seu, faltando o animus ínsito ao delito previsto na legislação especial, porquanto a eventual ida da criança para o exterior não é suficiente, no caso, para conformá-lo.
3. Se da conduta dos réus não resultou lesão à criança e ao seu bem-estar, sem que se possa olvidar a relevância dos atos de preservação da vida praticados pelos acusados, a prática denunciada resultou em potencial perigo de adoção ilegal, merece ser mantida a sentença desclassificatória e o perdão judicial subseqüente.
4. A sentença que concede o perdão judicial é extintiva da punibilidade (Súm. 18 do STJ).
5. Apelação criminal improvida. Declarada extinta a punibilidade dos réus estrangeiros.
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