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Jur. ementada 1758/2001: Processo penal. Suspensão do processo (CPP art. 366). Produção antecipada de prova. Possibilidade.
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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.138961-4/PR (DJU 27.06.01, SEÇÃO 2, p. 531, j. 11.06.01)
RELATOR : JUIZ AMIR SARTI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : C.G.P.R.
: H.A.M.
ADVOGADO: JAIRO MOURA
APELADO : LINO DO PRADO
EMENTA
SUSPENSÃO DO PROCESSO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU CITADO POR EDITAL.
Se há urgência da colheita da prova testemunhal, como parece ser o caso, havendo intimação do réu, em obediência ao princípio do contraditório, e a conseqüente nomeação de defensor ad hoc, no caso de seu não-comparecimento, não há razão para o seu indeferimento.
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