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Jur. ementada 1756/2001: Penal. Crime de abuso de autoridade (art. 4º da Lei 4.898/65). Desvio de finalidade. Crime configurado.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.089116-0/PR (DJU 27.06.01, SEÇÃO 2, p. 532, j. 04.06.01) RELATOR : JUIZ AMIR SARTI APELANTE : R.B. ADVOGADO: WALDEMAR ERNESTO FEIERTAG JUNIOR : DANILO KNIJNIK : CRISTIANE FLORES SOARES ROLLIN APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA CRIME DECADÊNCIA EXAME NO VEÍCULO PERITO OFICIAL AMEAÇA NECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO ABUSO DE AUTORIDADE DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZAÇÃO. Se a representação feita após os seis (6) meses da data do crime foi mera ratificação de outra feita tempestivamente, não há falar em falta de condição de procedibilidade para a ação penal. Da mesma forma, não procede a alegação de nulidade do exame pericial, porque a necessidade do laudo ser assinado por 2 peritos refere-se apenas aos trabalhos elaborados por peritos leigos: em se tratando de perito oficial basta a assinatura de um só (STF 562/428). Para que se configure o crime de ameaça é necessário que o mal anunciado seja injusto. Policial Federal que se vale de sua condição para satisfazer interesse próprio, em flagrante desvio de finalidade, lesando a honra de pessoa natural ou jurídica, pratica o crime de abuso de autoridade, previsto no art. 4º, h, da Lei nº 4.898/65.


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