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Jur. ementada 1752/2001: Processo penal. Competência. Tráfico internacional de entorpecentes. Desclassificação para tráfico interno. Competência da Justiça Federal (CF, art. 109). "pertuatio jurisdictionis".

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.70.03.001523-8/PR (DJU 27.06.01, SEÇÃO 2, p. 533, j. 18.02.01) RELATORA : JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA APELANTE : ALEXANDRE MACHADO DE OLIVEIRA RÉU PRESO ADVOGADO: FULVIO LUIS STADLER KAIPERS APELANTE : JAIRO MESSIAS MENDES RÉU PRESO ADVOGADO: HELENO GALDINO LUCAS APELADO : MINISTÉRIO PUBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUTAÇÃO INICIAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. RÉUS CONFESSOS. ATENUANTES INOCORRENTES. 1.É competente a Justiça Federal para julgar os delitos de tráfico interno quando, na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o delito era descrito como tráfico internacional de entorpecentes (aplicação analógica do art. 81, 'caput', do CPP, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis). 2. Mantém-se a condenação quando os réus são confessos e a materialidade do tráfico está demonstrada à saciedade, por robusto conjunto probatório. 3. As atenuantes e causas de diminuição da pena reclamam critérios singulares, não se aproveitando em favor do réu a alegação de coação moral irresistível (art. 22 do CP) consubstanciada nos reclamos de violências que poderia sofrer do eventual líder do tráfico, não identificado. 4. A reincidência e os maus antecedentes são indicativos de severa pena, em especial, na traficância de entorpecentes.


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