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Jur. ementada 1751/2001: Processo penal. Citação por edital (CPP, art. 363). Necessidade de esgotar todos os meios de localização.
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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.084029-1/PR (DJU 27.06.01, SEÇÃO 2, p. 532, j. 11.06.01)
RELATORA : JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR
INTERESSADO: C.G.T.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO 01/97, ART. 82, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. A citação por edital é providência excepcional que somente se justifica depois de esgotados todos os meios para localização do acusado.
2. Inteligência do art. 82 do Provimento 01/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, segundo o qual a citação por edital só será feita após esgotados todos os meios para a localização pessoal do acusado, inclusive requisitando-se informações junto à Receita Federal e Estabelecimentos Prisionais.
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