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Jur. ementada 1749/2001: Penal. Maus antecedentes (CP, art. 59). Ações penais em andamento. Não configuração.

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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.015642-6/RS (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 601, j. 19.04.01) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR IMPETRANTE: M.C. IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS PACTE : M.B.M.S. RÉU PRESO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 594 DO CPP. PRÉVIA PRISÃO COMO CONDIÇÃO DE APELO. PERMISSIVO LEGAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO FÁTICO NO CASO EM CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A existência de ações penais em trâmite não revela, no caso em concreto, maus antecedentes autorizadores da incidência de previsão do artigo 594 da lei penal adjetiva, mormente quando paciente já foi absolvida, em primeiro grau, em duas dessas ações criminais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem, concedida, afastando-se a necessidade de prévia segregação como condição do conhecimento e processamento eventual apelação.


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