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Jur. ementada 1748/2001: Penal. Penas substitutivas (CP, art. 44). Proibição de freqüentar lugares. A pena deve ser adequada ao delito. Crime previdenciário. Inadequação.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2000.04.01.016480-7/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, P. 688, J. 11.06.01) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : S.M. ADVOGADO: EVALD EISON GROSSE RODRIGUES APELADO : (OS MESMOS) EMENTAS NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DOLO. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR DETERMINADOS LUGARES. Somente a situação de absoluta insolvência da empresa e dos seus gestores, documentalmente comprovada nos autos, é capaz de acarretar um juízo absolutório, diante da gravidade do delito imputado - arts. 156 e 157 do CPP. O dolo é genérico no crime previsto no art. 95, d, da, Lei 8.212/91, o qual não se equipara, nem tampouco se trata de apropriação indébita, pois sua caracterização, não precisa o agente tomar para si os valores das contribuições previdenciárias consumando-se com a simples omissão no recolhimento, nas épocas próprias, relativamente aos valores descontados dos segurados ou de terceiros, portanto, um delito formal. A proibição de freqüentar determinados lugares não se mostra adequada para o crime de omissão de recolhimento, pois os lugares, aos quais o réu deverá ficar impedido de freqüentar, devem guardar relação com o delito praticado.


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