Artigos
Jur. ementada 1747/2001: Processo penal. Competência. Falsificação de guias relacionadas com tributos estaduais. Afastada a competência da Justiça Federal (CF, art. 109).
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL N° 2000.04.01.106391-9/RS (DJU 04.07.01, SEÇÃO 2, P. 688, J. 11.06.01)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : GUSTAVO ALVES RODRIGUES
: CARLOS ALBERTO TEXEIRA SALLES
: RAFAEL LUNARDINI PEREIRA
: JOSE FERNANDO DE LACERDA VALENCIO
: VICTOR MARCELO SAN MARTIN ANDREOLI
EMENTA
PROCESSO PENAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS NACIONAIS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. DESPACHANTES ADUANEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Face ao princípio da fungibilidade recursal, insculpido no artigo 579 do Estatuto Processual Penal, e considerando a tempestividade do recurso, é de ser recebido o apelo como recurso em sentido estrito. A decisão monocrática foi no sentido de declinar da competência para o processo e julgamento da ação e decretar sua nulidade. Nos termos do artigo 581, II do Código de Processo Penal, da decisão que concluir pela incompetência do juízo caberá recurso em sentido estrito.
O ilícito perpetrado pelos acusados, consistente na falsificação das Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais, ocasionou, diretamente, prejuízo às empresas que se valiam dos serviços prestados pelos referidos despachantes aduaneiros, embora o meio fraudulento utilizado tenha se dirigido também à Fiscalização Aduaneira afeta à Receita Federal. Não há como prevalecer a tese de que os denunciados incorreram em delito contra a ordem tributária, pois nada deviam ao Fisco.
Assim sendo, verifica-se a ocorrência, em tese, do delito de estelionato, razão porque é incompetente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito em questão.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário