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Jur. ementada 1746/2001: Processo penal. Competência. Crime da Justiça Estadual em conexão com crime da Justiça Federal. Competência desta última (CF, art. 109). Súmula 122.

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TRF 1ª REGIÃO - HABEAS-CORPUS 2001.01.00.005980-4/AM (DJU 17.07.01, SEÇÃO 2, P. 49, J. 26.06.01) PROC. NA ORIGEM: 200132000007506 RELATOR : JUIZ I'TALO MENDES IMPETRANTE : R.L.T. IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA-AM PACIENTE : R.L.T. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 344, DO CÓDIGO PENAL E ART. 10, DA LEI Nº 9.296/96. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Imputa-se ao impetrante a prática do crime previsto no art. 10, da Lei n° 9.296/96, cometido em detrimento de serviço da União Federal, especificamente a Justiça Eleitoral, o que implica a atração do processamento e julgamento do delito previsto no art. 344, do Código Penal para a Justiça Federal, por ser conexo àquele outro. Incidência da Súmula n° 122, do eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. A denúncia oferecida em desfavor do impetrante preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, ora paciente, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. Não tenho sido demonstradas nem a incompetência da Justiça Federal, nem a alegada ausência de justa causa à ação penal, não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a concessão do writ. 4. Habeas corpus denegado.


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