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Jur. ementada 2749/2002: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Revogação após o término do período de prova. Possibilidade.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 80.747-0 (DJU 19.10.01, SEÇÃO 1, P. 31)

PROCED.: PARANÁ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE.: C.H.F.S.
IMPTE.: C.H.F.S.A.
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1ª. Turma, 21.08.2001.

EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE UM DOS SEUS FUNDAMENTOS, PORQUE NÃO VENTILADO NO TRIBUNAL LOCAL, RAZÃO DE ORDEM PROCESSUAL QUE O IMPETRANTE NÃO IMPUGNA NO PRESENTE HC, REQUERIDO AO STF, NO QUAL SE ADSTRINGE A INSISTIR NO MÉRITO DA ALEGAÇÃO: DESCABIMENTO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, DO EXAME ORIGINÁRIO DA QUESTÃO PELO STF, SALVO QUANDO SEJA O CASO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Suspensão condicional do processo.
2. Suspenso condicionalmente o processo, não cabe ao juiz, ainda no curso do período respectivo, declarar parceladamente cumpridas - com força decisória de sentença definitiva -cada uma das condições a cuja satisfação integral ficou subordinada a extinção da punibilidade: se antes não adveio revogação por motivo devidamente apurado, é que imcumbe ao Juiz, findo o período da suspensão do processo, declarar extinta a punibilidade -aí, sim, por sentença - ou, caso contrário, se verifica não satisfeitas as condições, determinar a retomada do curso dele.
3. A decisão que revoga a suspensão condicional pode ser proferida após o termo final do seu prazo, embora haja de fundar-se em fatos ocorridos até o termo final dele.



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