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STF - CRIME CONTRA A HONRA E CONCILIAÇÃO PRÉVIA (INFORMATIVO Nº 257, P. 3, J. 19.02.02)
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega a imprescindibilidade da presença do querelante na audiência de conciliação prévia a que se refere o art. 520 do CPP, sob pena de perempção (art. 60, III, do CPP), e ainda que essa audiência seria condição de procedibilidade da ação penal. Na espécie, após a designação da referida audiência, a querelante formulou pedido de dispensa de seu comparecimento, por recusar-se a qualquer reconciliação com o querelado, o que foi deferido pela autoridade judicial que, em seguida, deu prosseguimento ao feito, recebendo a queixa-crime e designando data para interrogatório. O Min. Maurício Corrêa, relator, votou pelo indeferimento do habeas corpus por entender que o comparecimento da querelante à audiência prévia de conciliação não é pressuposto para o ajuizamento da ação penal, salientando, ademais, que, no caso em questão, houve a tentativa de conciliação que, entretanto, restou frustrada antes mesmo da realização da audiência pela manifestação contrária da querelante, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. (art. 520 do CPP: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo."). Precedente citado: HC 71.219-PA (DJU de 16.2.94). HC 81.264-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.2.2002. (HC-81264)
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