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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.223 – RS (2001/0078100-7) (DJU 24.09.01, SEPÃO 1, P. 327, J. 21.08.01)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: J.C.V.
ADVOGADO : GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA E OUTRO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : J.C.V.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREFEITO. USO INDEVIDO DE BENS PÚBLICOS, EXCESSO DE EXAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE. ATIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PENAS ACESSÓRIAS. FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE. ART. 327, § 2°, CP.
I – Não há nulidade no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez constatada à ausência de defeitos a serem sanados no acórdão embargado.
II - As alegações de atipicidade da conduta do réu em relação ao crime do art. 1°,II, do Decreto-Lei 201/67, bem como de erro de tipo e de proibição, escapam aos estreitos limites do writ por ser vedado o minucioso exame do material cognitivo (Precedentes).
III - O fato de se ter julgado inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação pública não afasta a tipicidade dessa conduta quanto ao crime de excesso de exação.
IV - A imposição das penas de inabilitação e perda do cargo ao condenado por crime previsto no Decreto-Lei 201/67 constitui uma ilegalidade por falta de fundamentação quanto às sanções acessórias. (Precedente).
V - A majorante prevista no art. 327, § 2°, do CP, não se aplica a Prefeito Municipal, mas somente aos servidores que exercem cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento nos órgãos da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Habeas corpus parcialmente deferido.