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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.680 – SP (2001/0090867-7) (DJU 22.10.01, SEÇÃO 1, P. 357, J. 04.10.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: BRASIL CÉSAR PORTELLA DA SILVA
IMPETRADO : DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRASIL CÉSAR PORTELLA DA SILVA (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO EM CAUSA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 623, DO CPP. APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DE RAZÕES
PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1 - O art. 623, do CPP autoriza o ajuizamento, pelo próprio condenado, sem intervenção de advogado ou defensor, de revisão criminal. Referido dispositivo, segundo entendimento do STF, secundado por esta Corte, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
2 - Não obstante, o fato de, na espécie, ter sido, concomitantemente, apresentado arrazoado também pela defensoria pública não rende ensejo a constrangimento ilegal, porquanto, em última ratio, há apenas reforço de defesa.
3 - Ordem parcialmente concedida.
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