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Jur. ementada 2528/2001: Execução penal. Condenação com trânsito em julgado. Substituição da pena de prisão por restritiva de direitos (CP, art. 43). Competência do juiz das execuções.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.196 – MG (2001/0028763-8) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 509, J. 19.06.01)

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: M.V.M.
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : R.C.S.

EMENTA

PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA.
1. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, compete ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de substituição da pena restritiva de liberdade por outra restritiva de direitos.
2. "Habeas Corpus" conhecido e parcialmente deferido para determinar que o Juízo das execuções examine o pedido.



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