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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.224 – RJ (2001/0040108-2) (DJU 12.11.01, SÇEÃO 1, P. 172, J. 23.10.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: F.J.M.
ADVOGADO : F.J.M.
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : M.J.M. (PRESO)
EMENTA
RHC. REITERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. RETORNO. AUTOS. TRIBUNAL A
QUO. APRECIAÇÃO. MÉRITO. IMPETRAÇÃO.
1. Não há como dar trânsito a recurso ordinário que se restringe a reiterar .as alegações expostas na inicial do writ, não enfrentando os fundamentos do julgado impugnado.
2. A substituição da revisão criminal pelo remédio heróico se afigura viável tão-somente quando a apreciação da pretensão não importar em revolvimento do conjunto fático-probatório, vale dizer, quando manifesta a ilegalidade.
3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício.
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