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Jur. ementada 2708/2002: Processo penal. Réu menor (CPP, art. 15). Nomeação de investigador como curador. Nulidade.

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11 - CURADOR – Nomeação, ao acusado menor de 21 anos, de Investigador de Polícia subordinado ao Delegado que preside o auto de prisão em flagrante – Inadmissibilidade:
– É inadmissível nomear-se como Curador do acusado menor de 21 anos, Investigador de Polícia subordinado ao Delegado que preside o auto de prisão em flagrante, uma vez que aquele Policial pratica, muitas vezes, atos de investigação que são frontalmente contrários ao interesse do menor e altamente conflitantes com a curatela.
* Apelação nº 1.274.129/2 - Osasco - 8ª Câmara - Relator: René Nunes - 13/9/2001 - V.U. (Voto nº 3.097)



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