As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
11 - CURADOR – Nomeação, ao acusado menor de 21 anos, de Investigador de Polícia subordinado ao Delegado que preside o auto de prisão em flagrante – Inadmissibilidade:
– É inadmissível nomear-se como Curador do acusado menor de 21 anos, Investigador de Polícia subordinado ao Delegado que preside o auto de prisão em flagrante, uma vez que aquele Policial pratica, muitas vezes, atos de investigação que são frontalmente contrários ao interesse do menor e altamente conflitantes com a curatela.
* Apelação nº 1.274.129/2 - Osasco - 8ª Câmara - Relator: René Nunes - 13/9/2001 - V.U. (Voto nº 3.097)
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040