As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
10 - CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – Art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 – Agente que tem em estabelecimento, exposto à venda, produtos impróprios para o consumo, por falta de controle de origem e regularidade sanitária – Configuração – Ocorrência – Realização de laudo pericial para comprovar a impropriedade dos produtos apreendidos – Desnecessidade:
– Configura o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 na hipótese em que o agente tem em estabelecimento comercial, exposto à venda, produtos impróprios para o consumo, por falta de controle de qualidade, máxime se as notas fiscais exibidas são imprestáveis para assegurar e comprovar a origem e regularidade do produto apreendido, sendo certo que a aludida Lei, ao referir-se a “condições impróprias para consumo”, por tratar-se de norma penal em branco, deve ser complementada pelas disposições do art. 18, § 6º, da Lei nº 8.078/90, onde se verifica, expressamente, o desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação, de modo que a impropriedade dos produtos apreendidos, é fixada ex legis, independentemente da realização do laudo pericial.
* Apelação nº 1.249.977/8 - Mirassol - 12ª Câmara - Relator: Junqueira Sangirardi - 6/8/2001 - V.U. (Voto nº 6.621)
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040