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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 8.846 – SP (1999/0066031-5) (DJU 24.09.01,S EÇÃO 1, P. 341, J. 14.12.00)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: C.N.
ADVOGADO : HÉLIO SMITH DE ÂNGELO E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C.N.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.
1. A proibição inserta no artigo,142, parágrafo 2°, da Constituição Federal, relativa ao incabimento de habeas corpus contra punições disciplinares militares, é limitada ao exame de mérito, não alcançando o exame formal do ato administrativo-disciplinar, tido como abusivo
e, por força de natureza, próprio da competência da Justiça Castrense.
2. Recurso improvido.
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