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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.568 – PR (2001/0088515-6) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 354, J. 04.09.01)
RELATOR : FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: J.F.T.
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : J.F.T. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR SEM VIOLÊNCIA REAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
1 - Nos termos do art. 1°, inciso V, da Lei n° 8.072/90, somente quando há violência real (lesão corporal grave ou morte) é que se considera hediondo o atentado violento ao pudor, motivo pelo qual, na espécie, perpetrado esse delito na sua forma simples (art, 214), há possibilidade de progressão do regime prisional, haja vista que as normas penais incriminadoras devem ser interpretadas de maneira restritiva. Precedente do STF.
2 – Ordem concedida.
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