INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Denunciação caluniosa. Ação penal. Trancamento (CPP, art. 648). Impossibilidade quando há justa causa.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.690 - (2000/0124877-4) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 343, J. 05.06.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: A.C.G.S.
ADVOGADO : JAIME DE SOUZA COSTA NEVES
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.C.G.S.

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O trancamento de ação penal, medida de exceção, somente cabível, consoante entendimento sufragado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que se demonstrar na luz da evidência, primus ictus oculi, a exclusão da autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Na denunciação caluniosa, o fato de o crime imputado falsamente não ter ocorrido não exclui a tipicidade da conduta, por isso que imputação falsa pode ser objetiva ou subjetiva, enquanto é delituosa atribuição de fato que se sabe não ter ocorrido ou a atribuição de fato ocorrido a quem se sabe não ser o seu autor.
3. Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é irrelevante tenha o denunciador indicado a identidade da pessoa denunciada, bastando, tão-somente, a imputação indireta, por meio da qual possa ela ser identificada.
4. Recurso improvido.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040