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Jurisprudência: Processo penal. Revisão criminal (CPP, art. 621). Absolvição por insuficiência de provas. Não permite revisão.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.621 – SP (2001/0051962-8) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 162, J. 02.10.01)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: J.M.N.S.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.M.N.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. PEDIDO NÃO LASTREADO NAS HIPÓTESES DO ART. 621, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CORRESPONDE À PREVISÃO DO ART. 621, I, DO CPP.
A expressão 'quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos' (art. 621, I, CPP) não compreende a absolvição por insuficiência de provas, sendo descabida a utilização da revisão criminal simplesmente como nova apelação.
Não há, no pedido de revisão criminal, qualquer indício de nova prova a lastrear o provimento do feito com base no art. 621, III, do CPP.
Ordem denegada.



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