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Jurisprudência: Processo penal. Protesto por novo júri (CPP,art. 607). Apelação interposta. Fungibilidade dos recursos. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.904 - DF (2001/0061630-3) (DJU 22.10.01, SEÇÃO 1, P. 356, J. 04.10.01)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PACIENTE : ALEXANDRE JOSÉ PEREIRA (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA SUPERIOR A 20 ANOS DE RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PROTESTO POR NOVO JÚRI. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1 - Verificados os pressupostos próprios e adequados ao deferimento do recurso previsto no art. 607 do Código de Processo Penal, malgrado a interposição, tempestivamente, de apelação, pela defesa, contra a sentença condenatória à pena superior a 20 anos de reclusão, nada impede sua conversão em protesto por novo júri, diante do princípio inserto no art. 579 do CPP, máxime quando, em preliminar, o tema foi suscitado no parecer do Ministério Público em segundo grau e a tese em debate no recurso se funda no art. 593, III, “c”, deste diploma legal, sem argüição de nulidade, causa esta, que não impediria o protesto contra a eventual decisão subseqüente desfavorável.
No entanto, articulando a apelação nas circunstâncias noticiadas, apenas erro e injustiça da pena cominada, a recusa de aplicação do prefalado princípio da fungibilidade importa em patente prejuízo para o acusado.
2 – Ordem de habeas corpus concedida para determinar, anulado julgamento de segundo grau, a convolação da apelação em protesto, submetido o paciente a novo júri.



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