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Jur. ementada 2535/2001: Processo penal. Juiz natural (CF, art. 5º, LIII). Processo distrubuído a uma câmara recursal. Redistribuição para uma câmara de férias. Validade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.462 - SP (2001/0042478-3) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 325, J. 21.08.01)

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: J.R.B. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : L.O.T.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. ESTADO DE SÃO PAULO. TRIBUNAL. SUBSTITUIÇÃO. JUIZ DE SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. CÂMARA DE FÉRIAS. COMPETÊNCIA. "HABEAS CORPUS".
1. A LOMAN, art. 118, § 1°, III não foi recepcionada pela CF/88, ficando permitido aos Estados regular, através de lei, o sistema de substituição adotado nos Tribunais respectivos.
2. No Estado de São Paulo, a substituição nos Tribunais pode ser feita por juiz substituto de segundo grau. Precedentes.
3. Por se tratar de órgão especial, constituído para a apreciação de processo urgentes, pode a Câmara de Férias julgar recurso distribuído, anteriormente, a uma das Câmaras Criminais que compõem a Corte Estadual. Ofensa ao princípio do juiz natural que não se reconhece.
4. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido.



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