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Artigos

Jurisprudência: Penal. Tráfico de entorpecente (Lei 6.368/76, art. 18). Absolvição dos demais acusados. Impossibilidade de aumento de pena em razão do concurso de pessoas.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.513 – MG (2001/0078152-5) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 219, J. 20.09.01)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: M.S.R.
ADVOGADO : ADILSON GERALDO ROCHA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : M.S.R. (PRESO)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, APELAÇÃO. APENADO FORAGIDO. DESERÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO EVENTUAL. CONCESSÃO DE WRIT EX OFFICIO.
I - Observada a fuga do preso depois de interposta a apelação, a deserção, em caráter definitivo, é de ser declarada ex vi art. 595 do CPP (Precedentes).
II – Concede-se writ de ofício, para afastar da condenação a majorante do concurso eventual (art. 18, inciso III da Lei n° 6.368/76) e, ao final, com trânsito em julgado, restaram os demais envolvidos absolvidos, inexistindo, de vez, a possibilidade de co-autoria.
Recurso desprovido. Writ concedido de ofício.



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