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Jur. ementada 2530/2001: Processo penal. Crime contra a honra. Acusado procurador da república. Competência originária do TRF. Decisão monocrática do relator que recebe a queixa (Lei 8.038/90, art. 4º). Nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.507 - RJ (2001/0044513-6) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 541, J. 21.06.01)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : DESEMBARGADORA RELATORA DA AÇÃO PENAL NR 200102010121195 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PACIENTE : B.C.A.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. LEI N. 5.250/67. RÉU PROCURADOR DA REPÚBLICA. FORO PRIVILEGIADO. RITO DA LEI Nº 8.038/90 C/C A LEI Nº 8.658/93.
1. É nula a decisão de relator que, sumária e monocraticamente, recebe queixa-crime contra procurador da República, determinando a apresentação de defesa prévia, porquanto, há na espécie casO de foro privilegiado por prerrogativa de função, cuja competência originária para processar e julgar a causa é do colegiado respectivo (Tribunal Regional Federal), sendo sua a prerrogativa de emitir juízo positivo sobre a instauracão da instância e deflagração da persecutio criminis, após um preambular contraditório. Aplicação dos arts. 4º e 6º, ambos da Lei nº 8.038/90 e do art. 1º, da Lei nº 8.658/93.
2. Ordem concedida.



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