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Jurisprudência: Penal. Imunidade judiciária (CP, art. 142). Não vale nos crimes de calúnia.

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EM SEU ÂMBITO PROFISSIONAL E PÚBLICO, JUSTIFICADA A ATUAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL, NA FORMA DO ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
A imunidade judiciária contemplada no art. 133 da Constituição Federal e no art. 142, inciso I, do Código Penal, não alcança o crime de calúnia, mas tão-somente a injúria e a difamação. Precedentes.
Incabível acobertar a tese de exclusão da ilicitude com base no art. 23, inciso II, do Código Penal (estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito), ante a consideração sufragada por doutrina e jurisprudência, de não serem absolutos e incontestáveis os poderes do causídico na sua esfera de atuação profissional, sendo, evidentemente, puníveis os eventuais excessos e abusos perpetrados.
Tendo sido o Magistrado ofendido em seu âmbito profissional, de funcionário público, justifica-se o exercício da ação penal pelo Ministério Público Estadual, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP.
Recurso desprovido.



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