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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.427 – MG 11.427 – MG (2001/0067790-0) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 345, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: C.L.S.
ADVOGADO: CÉLIO LOPES SIMPLICIO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: F.A.S.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFIco ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO NA DOSIMETRIA.
1. Afora casos excepcionais, fazem-se estranhos ao cabimento do habeas corpus os pedidos de modificação de pena ou de regime prisional, por indispensável à individualização da pena, na sua quantidade e na definição do regime inicial do cumprimento da prisional, o exame aprofundado dos autos no referente ao fato criminoso, às suas circunstâncias, seus antecedentes e suas conseqüências, e aos sujeitos do crime, o que em nada se identifica com a só consideração da sentença ou do acórdão.
2. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
3. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com ali questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação, não raramente, com fatos e juízos abstratos, inidôneos à inicidência da norma invocada.
4. Em se resumindo toda a fundamentação da sentença, relativa à fixação da reprimenda acima do mínimo legal, na inaceitável presunção de que da natureza do crime de tráfico de entorpecentes, em abstrato, deve deduzir-se a perigosidade do agente, a cassação do
decreto condenatório, nessa parte, e o retorno do quantum sancionatório ao padrão mínimo legal é medida que se impõe, tudo em obséquio do inciso IX do art!go 93 da vigente Carta Política.
4. Recurso conhecido e provido.
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