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Jur. ementada 2680/2002: Execução penal. Remoção de estabelecimento penitenciário (LEP, art. 86). Não se trata de direito subjetivo do condenado.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 249.903 – PB (2000/0020930-9) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 177, J. 23.10.01)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: V.P.O.
ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Se o acórdão recorrido fez a análise de todas as circunstâncias fáticas que impedem a transferência do condenado, não cabe esta Corte Superior. rever estes fundamentos.
2 - A transferência de presídio não constitui direito subjetivo o réu, mormente quando não se encontram fundadas razões de segurança pública para que não seja realizada.
3 - Recurso não conhecido.



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