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Jurisprudência: Processo penal. Tráfico internacional (Lei 6.368/76, art. 27). Competência da Justiça Federal. Prevenção.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.742 - DF (2000/0112394-7) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 222, J. 20.03.01)

RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: D.T.O.N. E OUTRO
IMPETRADO : QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PACIENTE : C.N. (PRESO)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL - COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL - TRÁFICO INTERNACIONAL -PREVENÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- A substância entorpecente, importada da Bolívia, destinava-se ao tráfico no Distrito Federal e no entorno. Desta forma, o juízo competente para a ação penal é a Justiça Federal no Distrito Federal.
- A infração (tráfico internacional), como se sabe, é de efeito permanente, de modo que a competência deve ser firmada pela prevenção, a teor do art. 71, do Código de Processo Penal.
- A diligência, que culminou na prisão em flagrante, foi efetivada pela Polícia Federal, mediante autorização do Juízo Federal do Distrito Federal, firmando-se, em conseqüência, a competência desta por prevenção.
- Outrossim, a alegação referente à ocorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Diante disso, é inviável seu exame por esta Corte, sob pena de suprimir-se instância.



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