As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.742 - DF (2000/0112394-7) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 222, J. 20.03.01)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: D.T.O.N. E OUTRO
IMPETRADO : QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PACIENTE : C.N. (PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL - COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL - TRÁFICO INTERNACIONAL -PREVENÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- A substância entorpecente, importada da Bolívia, destinava-se ao tráfico no Distrito Federal e no entorno. Desta forma, o juízo competente para a ação penal é a Justiça Federal no Distrito Federal.
- A infração (tráfico internacional), como se sabe, é de efeito permanente, de modo que a competência deve ser firmada pela prevenção, a teor do art. 71, do Código de Processo Penal.
- A diligência, que culminou na prisão em flagrante, foi efetivada pela Polícia Federal, mediante autorização do Juízo Federal do Distrito Federal, firmando-se, em conseqüência, a competência desta por prevenção.
- Outrossim, a alegação referente à ocorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Diante disso, é inviável seu exame por esta Corte, sob pena de suprimir-se instância.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040