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STF - REDUÇÃO DA PENA EM HABEAS CORPUS (INFORMATIVO Nº 255, 17 A 19.12.01, j. 18.12.01)
Julgando habeas corpus impetrado em favor de condenado a 9 anos de reclusão pela prática do crime de roubo qualificado - consistente no assalto a veículo de transporte coletivo, em concurso de agentes - em que se alegava que o paciente não tivera defesa, uma vez que o defensor designado não arrolara testemunhas, nem fizera perguntas durante a instrução, havendo sustentado, a despeito de o paciente negar a participação no crime, que o mesmo dele participara, mas em mínimas proporções, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido, vencidos os Ministros Ellen Gracie e Ilmar Galvão, que o deferiam, por entenderem que a admissão, pelo defensor, de conduta que o paciente negara expressamente implicaria um desvirtuamento da sua defesa. Concedeu-se, entretanto, a ordem de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente à pena mínima, de 5 anos e 4 meses, porquanto a fundamentação constante da sentença não justificaria a elevação da sua pena a 9 anos de reclusão, vencidos, em parte, os Ministros Moreira Alves, relator, e Sydney Sanches, que anulavam a fixação da pena a fim de que outra fosse aplicada de acordo com a lei. HC 80.958-PE, rel. Min. Moreira Alves, 18.12.2001.(HC-80958)
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