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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.346 -SP (2001/0038601-6) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 161, J. 02.10.01)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: RONALDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RONALDO SANTOS DA SILVA (PRESO)
EMENTA
PENAL PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CURADOR: SERVIDOR DA DELEGACIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUA REALIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 'HABEAS CORPUS’.
1. Ante a falta de demonstração de efetivo prejuízo, não se verifica nulidade na nomeação de servidor da própria Delegacia para figurar como curador do acusado.
2. Não tendo o paciente se declarado viciado em drogas, não tinha o magistrado motivo para determinar fosse realizado exame de dependência toxicológica para elucidar tal questão.
3. Inviável o conhecimento da impetração quanto às provas em que fundamentada a condenação: a via constitucional não admite a dilação fático-probatória pretendida pelo impetrante.
4. "Habeas Corpus" parcialmente conhecido; pedido, nesta parte, indeferido.
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