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Artigos

Jur. ementada 2732/2002: Processo penal. Lavagem de capitais (Lei 9.613/98). Caso Maluf. Conexão com evasão de divisas. Competência de Justiça Federal.

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STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32.861 - SP (2001/0099351-0) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 231, J. 10.10.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : C.R.P.N.
RÉU : P.S.M.
RÉU : W.B.R.
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : P.M.
RÉU : S.M.
RÉU : F.M.
RÉU : J.M.
RÉU : L.M.
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO

EMENTA

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE APURA POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES DE ORIGEM EM TESE ILÍCITA, SITUADOS NO EXTERIOR. ANÁLISE RESTRITA DA COMPETÊNCIA PARA OS FATOS QUE COMEÇAM A SER APURADOS. CONEXÃO COM ESCÃNDALO DOS PRECATÓRIOS. PRECARIEDADE DE ELEMENTOS PARA TAL ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE DINHEIRO NO EXTERIOR, SEM DECLARAÇÃO AO FISCO. DELITO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E/OU LAVAGEM DE DINHEIRO. NECESSIDADE DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM ECONÔMICA EM JOGO. LAVAGEM OCORRIDA EM INSTITUIÇÃO SITUADA NO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DUPLICIDADE DE INVESTIGAÇÕES. PREJÚÍZOS. EVENTUAL CRIME AFETO A JUSTIÇA ESTADUAL. SÚM. 122/STJ. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA FEDERAL. JUÍZO QUE JÁ APRECIOU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS. PROVA COLHIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO.
I. Para fins de justificação da competência, tem-se como prematuro o exame de eventual conexão objetiva entre a ação penal já em andamento na Justiça Federal, que apura as condutas noticiadas na CPI dos Precatórios, e os fatos a serem investigados no inquérito policial requisitado pelo Juízo Estadual, relativos à existência de grandes quantias de dinheiro em Jersey, tendo em vista a precariedade de elementos para se afirmar que uma (ou algumas) das possíveis infrações a serem investigadas, tenha (m) sido cometida (s) com a intenção de facilitar ou ocultar outra (s), ou visando a eventual impunidade ou vantagem em tal relacionamento.
II. A competência deve ser verificada pelos fatos até o momento tidos como delituosos, relacionados à existência, em tese, de grandes quantias no exterior, pertencentes a brasileiros domiciliados no País, sem declaração à Receita Federal do Brasil, que podem configurar, em tese, delito contra a Ordem Econômica e/ou contra o Sistema Financeiro Nacional, seja pela eventual caracterização de evasão fiscal e/ou lavagem de dinheiro - o que depende da devida instrução processual.
III. Estando em jogo, em princípio, a própria Ordem Econômica Nacional, resta atraída, em um primeiro momento, a Justiça Federal para a apuração das condutas.
IV. Sempre que a lavagem ocorrer em instituição bancária situada no estrangeiro, a competência será da Justiça Federal.
V. A duplicidade de investigações sobre os mesmos fatos. por autoridades judiciais diferentes, pode vir a acarretar prejuízos para as partes, para a celeridade da apuração, para a indispensável colaboração internacional e para a própria verdade real.
VI. Restando eventual crime estadual a ser apurado. o mesmo estará em conexão com os delitos federais- o que atrairá a competência da Justiça Federal para o seu julgamento, se for o caso, Súm. n° 122/STJ.
VII. Afirma-se a competência do Juízo da 8ª Vara Federal, mesmo abstraindo eventual conexão específica com o processo dos precatórios. que se encontra ali tramitando, pois esse mesmo Juízo já apreciou pedidos de diligências requeridos pelo Ministério Público Federal lá atuante, na hipótese em questão - movimentações financeiras em Jersey.
VIII. Deve ser aproveitada toda a prova produzida na Justiça Estadual, de conformidade com o que a legislação recomenda, sendo certo que não se trata de prova colhida por Juiz absolutamente incompetente para fazê-lo. pois este detinha a competência para tanto, à época - eis que investigava, regularmente, possível cometimento de delitos afetos, em princípio, à esfera estadual, uma vez que a comprovação dos indícios de depósitos em Jérsey ocorreu a posteriori.
IX. A posterior declinação da competência - do Juízo Estadual para o Federal - não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então regularmente colhida. Precedentes da 5ª Turma.
X. Conflito conhecido para declarar a competência da 8. Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o Suscitante, convalidando-se toda a prova já produzida regularmente na Justiça Estadual.



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