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Jur. ementada 2522/2001: Processo penal. Júri. Pronúncia (CPP, art. 408). "racha". Dúvida sobre o dolo eventual. In dubio pro societate.

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 247.63 – MG (2000/0009914-7) (DJU 20.08.01, SEÇÃO 1, P. 515, J. 05.04.01)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: I.K.L.
ADVOGADO: ADEMAR PESSOA CARDOSO
ADVOGADO: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSOS. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. QUAESTIO FACTI E QUAESTIO IURIS. REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA.
I - É de ser reconhecido o prequestionamento quando a questão, objeto da irresignação rara, foi debatida no acórdão recorrido.
II - É de ser admitido o dissídio pretoriano se, em caso semelhante, no puctum saliens, há divergência de entendimento no plano da valoração jurídica.
III - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de "racha", em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate.
IV – O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, misto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.
V - O tráfego é atividade própria de risco permitido. O "racha", no entanto, é - em princípio -anomalia que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada.
VI – A revaloração do material cognitivo admitido e delineado no acórdão reprochado não se identifica com o vedado reexame da prova na instância incomum. Faz parte da revaloração inclusive, a reapreciação de generalização que se considera, de per si, inadequada para o iudicium acusationis.
Recurso provido, restabelecendo-se a pronúncia de primeiro grau.



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