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Jur. ementada 2791/2002: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação idônea. Fuga do agente posterior não convalida a prisão.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 81.148-5 (DJU 19.10.01, SEÇÃO 1, P. 32)

PROCED.: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE : M.Z.F. OU M.Z.F.
IMPTES. : R.T. E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.

EMENTA

PRISÃO PREVENTIVA: ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE IDONEIDADE DE SUA MOTIVAÇÃO À LUZ DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.
2. Não pode o decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade pretenda contestarem juízo.
3. Constituir abuso da prisão preventiva - não tolerado pela Constituição a sua utilização para fins não cautelares, mediante apelo à repercussão do fato e à necessidade de satisfazer a ânsias populares de repressão imediata do crime, em nome da credibilidade do Poder Judiciário: precedentes da melhor jurisprudência do Tribunal.
4. Reputados bastantes à legitimação da prisão preventiva, no caso - conforme julgado em habeas-corpus anterior -, a alusão a dois episódios que desvelariam o propósito do paciente de intimidar testemunhas do homicídio pelo qual responde, a absolvição no progresso movido com relação a um deles não basta a impor o relaxamento da detenção cautelar, se o outro lhe dá sustentação suficiente.
5. A extinção da punibilidade pela prescrição do fato em que linda se suporta a prisão preventiva não leva por si só à sua revogação: como motivo da prisão preventiva, a consideração do fato da perseguição e da ameaça a uma testemunha - cuja materialidade tão se questiona - independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua punibilidade.



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