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Jur. ementada 3056/2002: Penal. Prevaricação (CP, art. 319). Delegado do Ministério das Comunicações. Rádios clandestinas. Ausência de tipicidade.
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 98.03.069700-5 HC 7876 (DJU 26.02.02, SEÇÃO 2, P. 304, J. 30.10.01)
ORIG. : 9807081289 / SP
IMPTE : P.J.
PACTE : E.G.
ADV : PAULO JANUARIO
IMPDO : PROCURADOR DA REPÚBLICA ALVARO LUIZ DE MATTOS STITP
RELATOR: DES. FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO INQUÉRITO POLICIAL. ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL. DELEGADO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. VISTO EM RÁDIOS CLANDESTINAS. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. OMISSÃO NA PRÁTICA DO ATO. COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃÓ AO CUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA. FATO ATÍPICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a configuração de qualquer das modalidades omissivas previstas no artigo 319 do Código Penal, expressas em "retardar ou deixar de praticar ato funcional", necessário se faz que a omissão seja indevida e tenha sido praticada para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal, sob pena de restar excluída a antijuridicidade da ação.
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