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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.988 - PE (2000/0015463-8) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 226, J. 06.09.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: A.M.S.L.L.L.
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : F.B.C.
PACIENTE : N.B.C.
EMENTA
HC. ESTELIONATO. ART. 171, § 2°, IV, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ILÍCITO CIVIL. EXCLUSÃO DO DOLO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. ART 89, DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PACIENTE QUE JÁ NÃO FAZIA PARTE DA SOCIEDADE A ÉPOCA DOS FATOS. EXCLUSÃO.
Embora a jurisprudência se incline para caracterizar como mero ilícito civil o inadimplemento contratual, havendo indícios de dolo e premeditação do ato não há que se falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, eis que a mesma configura, em tese, o delito de estelionato. Ausência de prova inequívoca e préconstituída de que a paciente não agiu com dolo e estava de boa-fé.
Inviável, ademais, o trancamento da ação penal quando a , demanda exige exame aprofundado das provas carreadas aos autos.
Ausentes, ainda, os requisitos subjetivos segundo a manifestação do Parquet, torna-se descabida qualquer alegação quanto a eventual direito ao referido benefício. Se o Juiz acolheu os termos do posicionamento ministerial, contrário à suspensão condicional do processo, para, sem qualquer dúvida, indeferi-la, não se cogita da remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Paciente que, à época dos fatos, não mais se encontrava participando da sociedade comercial, conforme atesta Certidão da Junta Comercial do Estado. Falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ordem parcial concedida.
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