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Jur. ementada 2748/2002: Penal. Receptação (CP, art. 180). Recebimento de objeto de origem ilícita. Configuração.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.759-3 (DJU 19.10.01, SEÇÃO 1, P. 31)

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : J.E.J.
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do habeas corpus, e, por votação igualmente unânime, indeferiu-o, nos termos do voto do Relator, determinando a devolução ao Superior Tribunal de Justiça, dos autos do habeas corpus na 12.402. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri do Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 28.08.2001.

EMENTA

HABEAS-CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECEBIMENTO E POSSE DE VEÍCULO, SEM PROVA DA ORIGEM LÍCITA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
Alegação de afronta ao princípio da anterioridade da lei penal, porque à época do fato (01/04/96) não constavam do artigo 180 do Código Penal as expressões conduzir e transportar, somente acrescidas em 24/12/96 pela Lei n° 9.426/96. Improcedência: diversamente do que alega o impetrante, a condenação, por receptação, funda-se em que o paciente recebeu bem cuja origem ilícita era de seu conhecimento, sendo que o verbo receber já integrava o referido tipo penal.
Habeas-corpus indeferido.



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