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Jur. ementada 2738/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Inclusão após o recebimento da denúncia. Não suspensão do processo.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 11.648 – PR (2001/0092296-3) (DJU 19.11.01, SEÇÃO 1, P. 289, J. 02.10.01)

RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: I.G.F. E OUTRO
ADVOGADO : IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE : G.A.
PACIENTE : R.P.M.F.
PACIENTE : A.S.P.
PACIENTE : G.A.N.
PACIENTE : C.M.S.

EMENTA

PENAL. DÉBITO PREVIDENCIARIO. INCLUSÃO NO REFIS POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9964/2000, ART. 15.
1. Para a suspensão da pretensão punitiva do Estado, a Lei 9964/2000, art. 15, exige que a empresa jurídica devedora tenha sido incluída no REFIS antes do recebimento da denúncia.
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.



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