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Jur. ementada 2913/2002: Penal. Arma de fogo (Lei 9.437/97). Pistola 9 mm. Inocorrência de abolitio criminis.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 18.402 – RJ (2001/0109124-4) (DJU 04.03.02, SEÇÃO 1, P. 281, J. 18.12.01) RELATOR: MINISTRO ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: A.J.C.F.
IMPETRADO: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: S.M.S. EMENTA HC. PORTE. ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 615, § 10, DO CPP. VOTO DESEMPATE DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIORIA DE VOTOS. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.
Não se aplica a parte final do art. 615, § 1º, do CPP, quando a questão controversa é desempatada pelo voto do Desembargador Presidente, valendo, assim, o posicionamento da maioria dos Desembargadores que, in casu, absolveram o paciente do delito de receptação e o condenaram por porte ilegal de arma.
Não há que se falar em abolitio criminis em função da superveniência de decretos que retiram a qualificação da pistola de 9mm de armamento proibido para de uso restrito, eis que o art, 10, § 2°, da Lei n° 9.437/97 pune da mesma forma armas de uso proibido e restrito portadas sem a competente autorização.
Ordem denegada.


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