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Jur. ementada 2947/2002: Processo penal. Direito à prova. Requerimento feito na fase do art. 499. Prova legítima. Indeferimento injustificado. Nulidade.
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 2001.03.00.030324-2 (DJU 26.02.02, SEÇÃO 2, P. 415, J. 18.12.01)
ORIG. : 9601037080 / SP
IMPTE : J.R.M.M.C.
IMPTE : J.R.M.M.C.F.
IMPTE : J.L.M.M.C.
PACTE : R.R.
PACTE : S.M.R.
ADV : JOSE RICARDO M DE MIRANDA COUTO
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO / SP
RELATORA: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA
EMENTA
'HABEAS CORPUS'. ART. 5°, INCISO LV; DA CF. DIREITO DO ACUSADO DE SER INFORMADO; BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA. DIREITO À PROVA LEGITIMAMENTE OBTIDA OU PRODUZIDA. PROVA PLEITEADA PELA DEFESA. INFLUÊNCIA NA APURAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL E, POR CONSEGUINTE, NA DECISÃO DA CAUSA. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5°, inciso LV, corresponde, basicamente, no direito do acusado de ser informado, na bilateralidade da audiência e, ainda, no direito à prova legitimamente obtida ou produzida.
2. O direito à prova legitimamente obtida ou produzida se resume na faculdade reconhecida à parte de fazer encartar nos autos do processo todos os elementos de convicção de que dispõe, com a finalidade de demonstrar a verdade dos fatos que embasam suas alegações.
3. Resultando nos autos que a prova pleiteada pela defesa pode influir na apuração da verdade substancial e, por consegUinte, na decisão da causa, o ato impugnado, consubstanciado no indeferimento das diligências, na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar a produção da mencionada prova, importou,
em cerceamento de defesa.
4. Confirmação da medida liminar deferida nos autos, para o fim de autorizar a realização da prova requerida pela defesa, retornando, por conseguinte, o processo à fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, devendo, entretanto, ser observado o sigilo das informações a serem prestadas pela Delegacia e Receita Federal.
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