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Jur. ementada 2902/2002: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90). Processo administrativo em curso. Independência das instâncias.
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STJ - RECURSO ESPECIAL N° 174.520 - DF (1998/0037135-4) (DJU 18.02.02, SEÇÃO, 1, P. 520, J. 26.3.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : T.W.A.M.
ADVOGADO : MARCELO LOBATO LECHTMAN
EMENTA
CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/95.
1. O oferecimento de denúncia, nos crimes de sonegação fiscal, independe da conclusão do procedimento administrativo-fiscal, eis que se trata de ação penal pública incondicionada.
2. O pagamento que extingue a punibilidade do crime de sonegação fiscal é o promovido antes do recebimento da denúncia (artigo 34 da Lei n° 9.249/95).
3. Tal disposição legal, diversamente da tese sufragada no acórdão impugnado, não comporta a exceção decidida, por isso que os delitos de que trata a inicial acusatória -, quais sejam, os tipificados no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, embora de evento, são formais, não dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado.
4. Recurso conhecido.
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